Rodolfo Correia Alves Gomes, Advogado

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Comentário · há 7 anos
O parcelamento fiscal realizado após a propositura da ação "ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo. Dessa forma, se a ação foi ajuizada em data anterior ao parcelamento, mesmo que ainda não ocorrida a citação, deve o executivo fiscal ser suspenso.

Hipoteticamente caberia a Ação anulatória de débito fiscal, em razão do pagamento integral do débito antes do ajuizamento da ação, digo, quando da
constituição da Certidão de Dívida Ativa. Na sua indagação, a alternativa seria peticionar demonstrando que existe o parcelamento, e que o pagamento está em dia, solicitando ao juízo que suspenda a execução fiscal, nos termos mencionados no modelo disponibilizado pelo colega, outra questão importante é peticionar nos autos juntando os comprovantes de quitação, e após quitação talvez caberia o pedido de extinção.

Este é o meu posicionamento, salvo melhor juízo.
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